- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. 2. Hipótese em que a execução de título extrajudicial foi extinta por ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto débito exequendo deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, e, portanto, o proveito econômico é inestimável, autorizando a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 3. Ademais, as peculiaridades do caso admitem a utilização do critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma vez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da causa (R$ 47.948.864,57 - quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, por resultar em honorários sucumbenciais aviltantes (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos 14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.828.400/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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