- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO NCPC. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais, sendo que caberia à parte o insurgimento oportuno contra a sentença que restringiu tal base ao valor da condenação. 3. Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não provimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.537/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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