JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPLICAÇÃO DE DADOS ARMAZENADOS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR UMA DAS INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a realização de notificação prévia ao consumidor, feita por uma das empresas congêneres (no caso em concreto pelo SERASA), perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo qualquer ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.914/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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