JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
07/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC. 1. A realização de notificação prévia ao consumidor, realizada não pela própria empresa que mantém o cadastro de inadimplente, mas por empresa congênere, perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.039.650/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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