JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO DEFERITÓRIA. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. CABIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 2. Na produção antecipada de provas, deve ser admitida a interposição de recurso para efeito do exercício do contraditório pela parte adversa em hipóteses específicas, sobretudo naquelas relativas a tópicos que extrapolem o juízo sobre a viabilidade da produção da prova, como a verificada no caso vertente, em que foi cautelar e cumulativamente imposta à parte agravada obrigação de não fazer. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.006.586/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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