JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO NÃO LITERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO RECURSAL. 1. A Terceira Turma desta Corte, no REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, consignou que "a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual (e até de inconstitucionalidade - art. 5º, XXXVI, LIV e LV)". 2. A Quarta Turma do STJ, em recentes julgamentos, consignou entendimento de que não é vedada em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. Precedentes. 3. Hipótese em que a recorrente não buscou discutir o conteúdo da prova, mas alegou nulidade da sentença por extrapolar os limites do pedido e compelir à exibição de documentos de terceiros, além de ausência de legitimidade e interesse processual do autor, ora recorrido - matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. Logo, não se trata de insurgência contra a valoração da prova ou de antecipação de mérito da demanda principal, mas de irresignação legítima quanto à regularidade do próprio procedimento e à observância das condições da ação, o que torna cabível o recurso interposto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.780.171/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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