- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM. ADMISSIBILIDADE PELO REVOGADO ART. 456 DO CC/02. 1. Não há falar em omissão de julgamento quanto o órgão julgador examina efetiva e adequadamente os temas que lhe foram submetidos. 2. O acórdão estadual entendeu que não poderia se manifestar sobre o mérito das alegações de decadência e prescrição, tendo em vista a preclusão do que fixado no despacho saneador. Como esse fundamento, relativo à ocorrência de preclusão, não foi impugnado nas razões do recurso especial, tem incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. O acórdão recorrido consignou, porém, que a perícia confirmou a adulteração do chassi e que, em razão disso, o veículo foi apreendido e levado ao pátio do DETRAN, onde permanecia até o julgamento da apelação sem que os esforços envidados para recuperá-lo tenham surtido efeito. Não há como, portanto, afirmar que não houve prova da evicção sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda, via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade da coisa a outra pessoa, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo que, da mesma forma, implique a privação da coisa. 5. A denunciação da lide per saltum, segundo entendimento majoritário, estava autorizada pelo art. 456 do CC/02, posteriormente revogado pelo art. art. 1.072, II, do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.685/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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