- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. O prazo prescricional da pretensão de devolução dos valores pagos a título de VRG é decenal, pois fundada em direito de natureza pessoal. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.044.868/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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