- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO COMPOSTO POR CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem que decidiu a controvérsia, expondo fundamentos suficientes à resolução das questões que lhe foram submetidas. 2. Já decidiu esta Corte que não há incompatibilidade em afastar a suscitada omissão no julgado recorrido e reconhecer a ausência de prequestioinamento se, como na espécie, devidamente solucionada a controvérsia, a matéria referente ao dispositivo tido como violado não foi apreciada na origem. Súmula 211/STJ. 3. Contendo o dispositivo legal elementos como caput e parágrafo, a alegação genérica de que se encontraria vulnerado, sem indicar, precisamente, o regramento dele constante que teria sido vilipendiado, forçoso é concluir pela deficiência das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em consonância com o norte adotado no STJ, no sentido de que a ação de cobrança de VRG (arrendamento mercantil) prescreve em 10 anos, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.693.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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