- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DOS DEMANDANTES. CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, "limitou o litisconsórcio passivo facultativo, por reputar que a apuração da responsabilidade dos consortes, de forma conjunta, demandaria tumulto probatório, dificultando a ampla defesa e a higidez processual" (fl. 398). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.586.835/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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