JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. PRETENDIDO REEXAME DE CRITÉRIOS PARA O DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO ELENCADOS NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada deficiência na prestação jurisdicional, dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A corte de origem, ao elencar os motivos pelos quais a execução da sentença coletiva deveria ser promovida em litisconsórcio limitado, apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Com efeito, o tribunal regional decidiu pela limitação do litisconsórcio por concluir que o cumprimento da sentença coletiva e a rápida solução da lide, observadas as situações individuais de cada legitimado, seriam comprometidos caso não se adotasse tal providência. 3. Nesse contexto, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do sindicato a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.127/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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