- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE O ARESTO VERGASTADO E JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação de nulidade de ato administrativo objetivando a desconstituição da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo n. 0114-000.978-4, decorrente de reclamação de único consumidor que teria alegado a existência de vícios de qualidade no aparelho portátil de ar-condicionado adquirido em 1º/2/2014, não tendo havido solução do problema. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição intercorrente. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A respeito da existência de interpretação divergente entre o aresto vergastado e julgados desta Corte Superior, relacionados à inaplicabilidade do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 às ações punitivas dos estados e municípios, com razão o ente federativo recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com posicionamento do STJ, de que a Lei n. 9.873/1999 é aplicável apenas nas ações punitivas na esfera da Administração Pública Federal, não podendo ser invocada para reconhecer a prescrição intercorrente no campo dos órgãos estaduais e municipais, pelo que, inexistindo regra específica para regular o prazo prescricional na administração estadual e municipal, adota-se o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932, o qual somente regula prescrição quinquenal, sem previsão acerca de prescrição intercorrente. A esse respeito, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.990.648/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.929.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021; AgInt no REsp n. 1.665.491/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017. IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restabelecer in totum a sentença de primeiro grau. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.045/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.