- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. MERA MENÇÃO A PROVIMENTO QUE NÃO TEM FORÇA DE PROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado de São Paulo no dia 6 de setembro de 2021. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, sendo imprescindível a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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