JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EX-EMPREGADO E DEPENDENTES. APOSENTADORIA OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERMANÊNCIA NO RESPECTIVO PLANO. CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E CUSTEIO. TEMA QUE ENVOLVE DIRETAMENTE O ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. 1. Por um lado, não encontra amparo na jurisprudência do STJ o entendimento de que a possibilidade de alteração de custeio de plano de saúde empresarial exclusivamente aos funcionários inativos envolveria apenas de forma reflexa os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. Por outro lado, é bem de ver que o próprio acórdão recorrido está expressamente embasado na interpretação conferida pela Corte local ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. O tema controvertido acerca de definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, está afetado para julgamento do rito dos repetitivos, ProAfR no REsp 1818487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019. 3. Agravo interno provido para reformar a decisão da Presidência, dando por superado o entendimento de que a controvérsia envolve apenas de forma reflexa o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso representativo da controvérsia, seja adotada a medida que for cabível nos termos do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041,ambos do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.639.385/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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