- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação em que se pleiteia expropriar imóvel por utilidade pública com a implantação do Complexo Industrial do Porto do Pecém. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e fixou o valor da indenização, bem como os juros compensatórios, moratórios e honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar que o índice de juros compensatórios seja de 6% ao ano. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "Alegou o requerente que o parecer técnico do Estado do Ceará não foi discutido em momento algum no comando sentencial combatidos e que existem discrepâncias entre os valores obtidos, tendo em vista o lapso temporal e a grande amplitude entre as amostras. Acerca deste ponto, entendo que também não assiste razão ao requerente, pois, conforme já explanado, o laudo colacionado em petição inicial urdido pelo IDACE foi analisado acuradamente pelo juízo planicial, tanto que foi reprochado pelo mesmo juízo, pois este nobre salientou que "mesmo que se considerasse como inapto o laudo pericial realizado pelo expert nomeado por este juízo, não seria aproveitável o documento de avaliação produzido e acostado pelo requerente, pois se baseia em dados não palpáveis, de caráter estimativo, sem consonância com a realidade mercadológica." III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: Acerca do que expôs o apelante sobre o sistema de precatórios para pagamento de valores indenizatórios de desapropriação, é salutar transcrever ementa da Decisão do Supremo Tribunal Federal: "DESAPROPRIAÇÃO. A INDENIZAÇÃO, COMO DECORRE DO ART. 5º, INC. XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVE SER JUSTA E PRÉVIA. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SISTEMA DE PRECATÓRIOS, COMO PRETENDIDO PELO EXPROPRIANTE, MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL E COM O DECRETO-LEI N. 3.365/41, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". Este Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse social, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório" (RE 504.210-AgR, Min. Cármem Lúcia, Primeira Turma, DJe 2.12.2010)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.155.666/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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