- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 282 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em desfavor do cumprimento provisório de sentença nos autos da ação de desapropriação por interesse público de imóvel. Na sentença, rejeitaram-se os embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da apontada contrariedade ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, é forçoso registrar que essa questão, entre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6%. III - Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, estabelecido balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n. 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283, todas do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. IV - Nesse passo, tendo ocorrida a imissão na posse do imóvel em 20/1/1988 (fl. 363), ou seja, anteriormente à vigência da MP n. 1.577/1997, verifica-se que o aresto vergastado se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, sendo índice de juros compensatórios incidente na presente lide de 12% ao ano. Em relação à alegação de infringência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, atinente ao percentual máximo de 5% de honorários advocatícios em ação de desapropriação, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desse dispositivo legal, somente apontado no presente recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.669/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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