- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REVER JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. SÚMULA N.º 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS PARA TRANSCENDER O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 176 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o fundamento principal do acórdão recorrido é a preservação da coisa julgada e não o significado do art. 406 do CC/2002, a invocação apenas de tal dispositivo como violado atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. É a sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil que pode ter o regime de juros moratórios revisto sem que isso caracterize violação da coisa julgada, nos termos do Tema n.º 176 do STJ. 3. O fundamento não atacado no acórdão recorrido dá ensejo à não admissão do recurso, no ponto, atraindo o óbice da Súmula n.º 282 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.108/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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