- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA STJ N. 176. APLICAÇÃO. ARTS. 389, 395 E 406 DO CC. ARTS. 373, II, 502 E 503 DO CPC. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos amolda-se à situação ventilada no Tema STJ n. 176, segundo o qual "Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada". 2. Não há como conhecer da alegação de violação dos arts. 389, 395 e 406 do CC e 373, II, 502 e 503 do CPC, pois a pretensão de que "seja acolhida a conta elaborada pelo perito que considera como zero as despesas que não foram devida e tempestivamente comprovadas pelos Recorridos" (fl. 897) esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório veiculada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.888.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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