JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS AO DIFAL-ICMS. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO NÃO REPASSE. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO COMO CONSEQUÊNCIA EX LEGE DA PROCEDÊNCIA DA LIDE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O instituto previsto no art. 166 do CTN se refere à repetição de indébito tributário, o que não se confunde com o levantamento do depósito que ocorre ex lege como decorrência do êxito do litigante no contencioso judicial ou administrativo que discute o tributo cujo valor foi depositado. 2. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado entendimento no sentido de que o art. 166 do CTN somente se aplica em casos de restituição/repetição de indébito tributário. Nesse sentido: RESP 525.625/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2022. 3. Desde a época da vigência da Lei n. 10.482/2002 (art. 5º), que dispunha sobre os depósitos judiciais referentes a tributos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, revogada pela Lei n. 11.429/20006 (arts. 4º e 6º), revogada pela Lei Complementar n. 151/2015 (arts. 8º e 10), o destino dos depósitos judiciais ou administrativos depende da sorte e do encerramento do processo litigioso judicial ou administrativo e será: (i) colocado à disposição do depositante, caso a lide lhe seja favorável (não condicionado à regra do art. 166 do CTN); ou (ii) convertido em pagamento definitivo, em caso de decisão favorável ao ente federado. A propósito: REsp 547.706/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004; REsp 761.186/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 1.377.781/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014. 4. Os julgados colacionados pelo agravante (REsp 1.737.209/RO, o AgInt no REsp 1.853.964/MG e o AgInt no REsp 2.033.131/RS) ou não trataram especificamente de aplicação do art. 166 do CTN em caso de levantamento de depósito judicial, ou não conheceram da controvérsia no mérito em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, daí porque não servem para fundamentar a tese do agravante. 5. Quanto à alegação de nulidade por ofensa aos arts. 280 e 281 do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante afirmado pelo acórdão recorrido (fls. 189 e-STJ) "considerando que esta Corte entende pelo provimento do presente recurso e que, como a Magistrada de origem confirmou que o levantamento do montante já se perfectibilizou, deixo de decretar a nulidade, na medida em que implicaria apenas em retrabalho, haja vista que se teria de determinar a devolução dos valores pela credora e o posterior levantamento, novamente, em razão do entendimento desta Corte a respeito. Seria, com efeito, contra producente e ofensivo aos princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e duração razoável do processo". 6. É cediço nesta Corte que a nulidade das comunicações processuais é relativa, não absoluta, e que o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (princípio pas de nulitté sans grief). Portanto, inexistindo prejuízo à parte recorrente, não é possível a acolhida da nulidade aventada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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