- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ A RESPECTIVA ALTA. SÚMULA 83/STJ. IMPOSIÇÃO DA OFERTA DE APÓLICE FAMILIAR OU INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE QUE NÃO COMERCIALIZA AS REFERIDAS MODALIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora seja possível a resilição unilateral de plano de saúde na modalidade coletiva, de forma imotivada, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, no caso de usuário internado ou em tratamento médico, é necessário assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a ele prescritos até a efetiva alta. Incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios na origem, é certo que inexistiu o prequestionamento da tese de não comercialização de apólices individuais e familiares, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, razão pela qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual sobre a questão jurídica, deveria ter suscitado violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência do enunciado sumular n. 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.663/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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