- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PESSOA EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 282/STF E 283/STF, POR ANALOGIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante a ocorrência de tratamento médico. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo STJ. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 283/STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.825.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.