JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELETRIFICAÇÃO RURAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. CONCLUSÕES NO SENTIDO DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSTRUÇÃO DA REDE ELÉTRICA FEITA PELO CONSUMIDOR E DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem consignou que houve a realização do serviço de eletrificação rural pela parte recorrida, bem como a obrigatoriedade de restituição pela concessionária dos valores despendidos, de modo que a revisão das conclusões alcançadas com base na análise de fatos, provas e termos contratuais, esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ no caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.342.512/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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