JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 11/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETRIFICAÇÃO RURAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA À RESOLUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou em ausência da análise dos pressupostos processuais, sob o argumento de que houve ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, qual seja, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Não se viabiliza a interposição de recurso especial por afronta a resoluções, portarias e circulares, na espécie dos autos - art. 3º da Resolução nº 229 da ANEEL -, porque tais atos normativos não se revestem do conceito de lei federal, não ensejando, assim, análise de possível violação por parte deste Tribunal Superior. 4. A questão amparada no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 277.616/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 11/11/2013.)
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