JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 21/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a extinção da Execução Fiscal por entender insanável o vício do Título Executivo consubstanciado na utilização de indexador equivocado para fins de atualização monetária. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica do STJ, firmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.115.501/SP, de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. 3. A questão é eminentemente jurídica, conforme revelam os precedentes específicos do STJ que aplicam o referido entendimento nos casos em que o saneamento do vício limita-se à adequação dos juros de mora para fazer incidir a taxa Selic. Não há, pois, de se aplicar a Súmula 7 do STJ, como pretende a parte agravante. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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