- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para atualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero recálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a CDA, de modo que não há de se falar em sua substituição. V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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