- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades ilícitas não decorreu apenas da quantidade e variedade de drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que praticado o delito, com apreensão concomitante de duas armas de fogo e mais de trinta cartuchos; conjuntura que realmente denota não se tratar de Agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas e, além disso, revela que a Jurisdição ordinária não incorreu em indevido bis in idem na dosimetria da pena. A modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a imposição do regime inicial imediatamente mais gravoso (arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.201.316/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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