JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIDA A MANIFESTA ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SOLTURA DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022.) 2. Conforme se verifica, a abordagem se deu a partir de denúncia anônima, ocasião em que foram encontrados com o recorrente "em seu poder papel tipo seda, utilizado para fazer uso de entorpecentes, uma tesoura". 3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente, por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a denúncia, ensejando o trancamento da ação penal. 4. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0003039-74.2022.8.08.0021, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES (art. 386, III e VII, do CPP), e ainda a imediata soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 179.733/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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