- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, inaugurada nova instância recursal, considerando que existe prévia fixação de honorários sucumbenciais e o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.394.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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