JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS A ENTIDADES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE AOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E). TÍTULOS VINCULADOS AO ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E § 3º DA LEI N. 10.260/2001. INVIABILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DOS CFT-E EM SI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 833, I, DO CPC/2015. VALORES DECORRENTES DE RECOMPRA DOS CFT-E. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ORDEM JUDICIAL DE PENHORA QUE ANTECEDE A PERFECTIBILIZAÇÃO DA RECOMPRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 855 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Para a incidência da norma constante do art. 833, IX, do CPC/2015, não basta a demonstração da origem pública dos recursos transferidos a instituições privadas, sendo imprescindível atestar a vinculação dos valores a despesas com educação, saúde ou assistência social, porquanto tal regra tem por escopo garantir a efetivação de ações de caráter social, não abrangendo, por conseguinte, quantias repassadas pela Administração Pública sem destinação específica. III - Os encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços educacionais abrangidos pelas operações do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são custeados pelo Poder Público mediante a entrega dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E) às instituições de ensino superior aderentes ao programa, com expressa previsão legal de seu emprego para a quitação, em caráter exclusivo, de tributos federais, vencidos ou vincendos, nos termos do art. 10, caput e § 3º da Lei n. 10.260/2001. Tais títulos, portanto, não são compulsoriamente aplicados em educação, o que afasta a incidência da regra de impenhorabilidade descrita no art. 833, IX, do CPC/2015. IV - A norma constante do art. 10, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, segundo a qual é vedada a negociação dos CFT-E entre pessoas jurídicas de direito privado, qualifica-os como bens fora do comércio, os quais, desse modo, estão abrangidos pela norma estampada no art. 833, I, do CPC/2015, que inviabiliza a constrição de direitos inalienáveis. V - A impossibilidade de excussão dos CFT-E per se não é extensível ao numerário entregue às instituições de ensino superior em decorrência do procedimento de recompra descrito no art. 13 da Lei n. 10.260/2001, pois uma vez cumpridos os requisitos previstos no art. 12 do mesmo diploma normativo, o FIES pode readquirir os títulos creditícios, hipótese na qual o montante decorrente da operação deve ser depositado diretamente em conta dos entes beneficiários, passando, assim, à esfera de livre disponibilidade das pessoas jurídicas aderentes ao programa governamental, sem qualquer imposição legal ou regulamentar de sua aplicação compulsória em atividades educacionais. VI - A constrição de valores de recompra dos CFT-E equivale a penhora de crédito regulada pelo art. 855 do CPC/2015, medida judicial cujo deferimento antecede a operação de resgate de títulos representativos de dívida mediante a vinculação das quantias futuras ao processo executivo, de modo a obstar o pagamento direto ao executado. VII - Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.039.092/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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