- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VALORES CONSUBSTANCIADOS EM CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E) NO ÂMBITO DO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES ORIUNDOS DE RECOMPRA DOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). PENHORABILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete em 8/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é possível a penhora dos valores oriundos da recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) pelo Fundo de Financiamento Estudantil-FIES. 3- O recebimento, pelas instituições de ensino superior, dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado (art. 10, § 1º, da Lei 10.260/01). 4- O intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/15. 5- Para efeitos de incidência do inciso IX do art. 833 do CPC/15, é imprescindível distinguir, de um lado, os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às Instituições de Ensino Superior (IES), e, de outro, os valores resultantes da recompra pelo FIES dos referidos títulos. 6- São impenhoráveis os recursos públicos destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E). 7- São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas. 8- Recurso especial provido. (REsp n. 1.942.797/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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