- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.. 1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à incidência do princípio da insignificância, incide a Súmula 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial. 5. Quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o agravante não rebateu os fundamentos referentes à ausência do requisito subjetivo elencado no art. 44, II, do Código Penal e de correção da estipulação do regime prisional semiaberto, tendo em conta a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo agente. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) inviabilizam o estabelecimento do regime inicial aberto, de modo que inexiste ilegalidade no resgate da reprimenda no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Pela mesma razão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ante o não cumprimento do requisito subjetivo contido no art. 44, III, do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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