- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 20/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento. A parte argumentou, de forma genérica apenas, a hipótese de revaloração jurídica dos fatos, o que se mostrou insuficiente. 3. A condição de o agravante ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis e de ser reincidente em crime contra o patrimônio inviabiliza a possibilidade de fixação do regime inicial aberto (independentemente de eventual detração) bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A insurgência seria inadmitida também pelo óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.341.897/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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