- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio, cumprindo analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 3. Na hipótese, a pretensão do impetrante não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias. Verifica-se que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias são manifestamente insuficientes para embasar uma condenação pelo delito de associação para o tráfico. - A Corte de origem, para a manutenção da referida condenação, mencionou apenas elementos de coautoria entre o paciente e o adolescente, destacando expressamente que Essa associação não precisa, necessariamente, ter uma existência permanente, bastando tão somente que os dois agentes se unam apenas uma só vez (e-STJ fl. 45), bem como a ilação no sentido de que quem garante que o acusado e menor Adriano, há muito mais tempo não vinham praticando o tráfico ilícito de entorpecentes, sem serem descobertos até o dia do fato, que deu origem a este processo (e-STJ fl. 47). Em momento algum, há referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre os envolvidos, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a absolvição do paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. 4. Nesse contexto, diferentemente do entendimento da Corte local na espécie, deve ser reafirmado o posicionamento da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o tipo da associação para o tráfico de drogas ilícitas pressupõe o vínculo associativo estável e permanente, o que não foi efetivamente demonstrado na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 809.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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