- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE POR 5 (CINCO) ANOS. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravante; e recomendou a reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agente, em tese, por motivo fútil (a vítima, seu amigo, estaria lhe cobrando o pagamento pelos serviços prestados como marinheiro e pela venda de um aparelho de som), teria se dirigido até o cais de turismo da cidade de Paraty, onde a vítima trabalhava, e a chamado para conversar, ocasião em que lhe alvejou com diversos disparos de arma de fogo a curta distância, os quais foram a causa de sua morte. O paciente teria fugido do local em um automóvel que o aguardava, e permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 5 (quatro) anos. 4. O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 843.332/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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