- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI E RISCO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juiz de direito destacou a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido com grave violência e em concurso de pessoas, integrantes de organização criminosa. Ainda, ficou registrado o risco de reiteração delitiva, pois "é apontado como criminoso do Estado de Minas Gerais, líder de ORCRIM, e teria fugido da cidade de Viçosa, o que, por certo, já indica que poderá também fugir para se furtar ao cumprimento da lei penal na hipótese de eventual condenação". 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o modus operandi da conduta, com o emprego de extrema violência contra a vítima, é apto a justificar a segregação cautelar. 4. A "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR. , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/3/2024), 5. Foi demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, inclusive, por ter já sido pronunciado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 984.128/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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