- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVOS FATOS. NÃO VERIFICADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte agravante deixou de prequestionar a matéria que pretendia ver examinada em sede de recurso especial (continuidade delitiva), pois os regramentos do art. 71 do CP não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Mantida a decisão que negou trânsito a esse recurso no ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado (art. 59 do CP). A simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. Não é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novos fatos que demonstrem a invalidade da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, ainda que se alegue equívoco na dosimetria da pena. Inteligência do art. 621, I, do CPP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 2.342.268/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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