- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 159, § 1º, 157 E 315, § 2º, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso especial, medida não prevista para o agravo em recurso especial. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 159, § 1º, 157, e 315, § 2º, IV, do CPP, não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 5. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 6. A pretensão de absolvição formulada no recurso especial demandaria rever as conclusões do Tribunal local de que, com base nas primeiras palavras das vítimas e da mãe destas (no Conselho Tutelar, na Delegacia de Polícia e no Ministério Público) e nos depoimentos testemunhais colhidos na fase de contraditório e ampla defesa, ficaram comprovados os crimes do art. 214, c/c o art. 224, a, ambos do Código Penal (vigentes à época dos fatos). 7. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias e consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para cada uma delas, extrapolando as elementares do tipo penal. 9. A fração de 1/2 pela continuidade delitiva foi devidamente fundamentada no exercício do livre convencimento motivado do magistrado, considerando-se que " .. as ações deste foram contra duas vítimas e, especialmente, em relação a uma delas, por diversas vezes" (fl. 1.690), conforme o disposto no art. 71, parágrafo único, do CP. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.506/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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