- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO EXISTENTE QUE NÃO IMPEDE A FUNGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade está previsto nos termos do art. 579, caput e parágrafo único, do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível". 2. "Em atenção à análise histórica e da conjuntura atual do ordenamento vigente, o princípio da fungibilidade no processo penal deve ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2.1. A existência de erro grosseiro, por si só, não é fator impeditivo para a aplicação do princípio da fungibilidade. O erro grosseiro obsta a aplicação do referido princípio caso sinalize má-fé ou inviabilize o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.099/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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