- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO INJUSTIFICÁVEL OU GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir apelação interposta em lugar de recurso em sentido estrito, diante da inexistência de erro grosseiro e da tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito quando não configurado erro grosseiro, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre recursos, inclusive entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que preenchidos os requisitos de inexistência de erro grosseiro e tempestividade. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive nos recursos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que não configurado erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto tempestivamente. 2. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. 3. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.822.520/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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