- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. VALOR DO BEM A SER CONSIDERADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Para o exercício do direito à adjudicação garantido pelo acórdão de fls. 417/425, é necessário que, antes de mais nada, tenha sido regularizada a relação processual, com a citação e intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública para se manifestarem sobre as declarações da inventariante. 2. Havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor do bem imóvel em questão, o juízo do inventário deverá nomear um perito para avaliá-lo, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl no REsp n. 1.505.399/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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