JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO EXAMINADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Hipótese em que, requerida a sucessão processual ou, alternativamente, a intervenção de terceiro interessado no processo, o pedido deixou de ser examinado, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada. 3. 'Segundo o princípio da estabilidade de instância, adotado pelo CPC, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade processual das partes' (AgRg no REsp 1.097.813/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1º/7/2011). 4. A regra do art. 109 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a alteração de legitimidade das partes para atuar na mesma lide que envolva o alienante da coisa ou direito litigioso e um credor deste. Estabelece que o adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso, por instrumento particular firmado entre vivos, não poderá ingressar na lide, substituindo o alienante ou cedente, embora possa intervir como assistente litisconsorcial dessa parte (CPC, art. 109, §§ 2º e 3º). 5. Nos termos do art. 120 do CPC/2015, o pedido de assistência somente poderá ser deferido se não houver impugnação e, ainda, se não for caso de rejeição liminar. 6. No caso, o pedido de intervenção de terceiro se ampara na alegação de aquisição de domínio do imóvel objeto da controvérsia. No entanto, foi apresentada, pela parte a ser assistida, impugnação expressa dos pedidos de sucessão e de assistência, apontando para a existência de controvérsia acerca do direito alegado pelo terceiro. Ademais, embora o alegado negócio jurídico tenha sido realizado antes mesmo do ajuizamento da ação possessória, constata-se que a pretensão de ingresso nos autos somente foi apresentada pelo interessado dezenove anos após o ajuizamento da ação, e diretamente perante este Tribunal Superior, quando já iniciado o julgamento do recurso especial, no qual se discute, exclusivamente, matéria atinente à posse, já que a alegada alienação do domínio não fora submetida às instâncias ordinárias. 7. Portanto, controvertendo as partes do processo exclusivamente acerca do direito de posse, não pode ser admitida, no atual momento processual, a pretensão apresentada pelo requerente, que se ampara na aquisição do domínio e que, no caso, mostra-se controversa, uma vez que não admitida pela parte a ser assistida. 8. Embargos de declaração acolhidos. Pedido de intervenção de terceiro indeferido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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