- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREA ESPECÍFICA. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 2. "Embora a controvérsia relativa à quebra de dados telemáticos de pessoas indeterminadas tenha sido afetada pelo STF no Tema 1.148 de sua repercussão geral, a Corte Suprema não determinou o sobrestamento dos processos em andamento" (AgRg no AREsp n. 1.792.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021). 3. No contexto dos autos, não há de se falar em decisão genérica ou em desproporcionalidade, uma vez identificado crime grave (homicídio) e tendo sido delimitado o perímetro de incidência (raio de 200 m de coordenadas geográficas definidas), bem como exímio lapso temporal (entre 22h00min e 23h00min do dia 25/9/2021) para a quebra de sigilo dos dados estáticos. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 69.366/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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