JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
27/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 27/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E REQUISIÇÃO DE REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Juíza da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - SP, atendendo à representação formulada pela Delegacia de Polícia Civil daquele Município, deferiu as diligências requeridas, diante da inexistência de outros meios para o prosseguimento das investigações, senão a quebra do sigilo telefônico das ERB e requisição de registros de GPS do Google Maps e Apple Maps. 2. Da representação policial extraiu-se que foi requerida a identificação de usuários que tenham passado num raio de até 500 metros do local dos fatos, referente ao período de 3/11/2022 a 17/11/2022, diante da ausência de linhas de investigação que possibilitassem demonstrar a autoria do delito, pois, embora efetuadas diligências nas imediações, nenhuma câmera de segurança flagrou o rumo tomado pelos suspeitos que dispararam 7 vezes contra a vítima. 3. O dados telemáticos pretendidos se limitam à identificação de usuários que estiveram no raio de 500 metros do local do crime, em datas e intervalos de tempo específicos, tratando-se de quebra de dados de geolocalização, para que fosse possível apurar os usuários que, na área determinada e no tempo determinado, realizaram ações na rede condizentes com a prática delitiva apurada. Não há pedido de quebra de conteúdo das comunicações e tampouco aos dados pessoais armazenados nos dispositivos. 4. Medida que está respaldada no art. 22 do Marco Civil da Internet, e em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que reconheceu "a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública." (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 5. A quebra do sigilo de dados estáticos, delimitada a determinado perímetro e tempo, é medida possível e adequada, para apuração de ilícitos penais, desde que autorizada pelo juízo competente. 6. A proporcionalidade da medida deve ser feita a partir da adequação ou idoneidade dos meios empregados para se atingir o resultado; da necessidade ou proibição de excesso, a fim de avaliar a existência de outra solução menos gravosa ao direito fundamental em foco; e da proporcionalidade em sentido estrito, para aferir a proporcionalidade dos meios empregados. 7. In casu, a medida se apresenta adequada, necessária e proporcional, uma vez que serve como instrumento para a elucidação de delito grave - homicídio qualificado - cuja autoria delitiva dificilmente poderá ser identificadas por outros meios. Ademais, não se trata de pedido de alcance indeterminado de pessoas ou genérico, eis que se limita apenas aos telefones móveis e contas GOOGLE, APPLE e FACEBOOK acessados nos dias, horas e locais mencionados nas coordenadas geográficas elencadas pela Autoridade Policial, o que será útil para trazer segurança ao juízo no momento do julgamento futuro. Além disso, o fornecimento dos dados de localização não causará gravame aos indivíduos eventualmente afetados que não tenham conexão com o delito, posto que não serão publicados e, ao final, serão descartados. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.137/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
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