- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS QUE AUTORIZA O ACAUTE LAMENTO DA ORDEM PÚBLICA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão preventiva do agravado deve ser revogada em consideração à sua primariedade e aos bons antecedentes, não sendo primordial, nesse caso, a consideração da quantidade de drogas apreendidas em seu poder (3kg de maconha), o que será avaliado no âmbito da ação penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.037/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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