- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS QUE AUTORIZA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão preventiva do agravado deve ser revogada em consideração à sua primariedade e aos bons antecedentes, não sendo primordial, nesse caso, a consideração da quantidade de drogas apreendidas em seu poder (9,10g de cocaína, 0,36 de maconha, 3,89 de haxixe e 64 comprimidos de ecstasy), o que será avaliado no âmbito da ação penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 899.983/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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