- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Como é sabido, o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a considerável quantidade e a natureza do entorpecente apreendido para exasperar a pena-base do Agravante, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ressalta-se, ademais, que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023). Assim, a fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses acima do mínimo legal revela-se proporcional e fundamentada, considerando-se a motivação apresentada e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. 4. Ao negar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, o Juízo sentenciante destacou a apreensão de petrechos e anotações alusivas à mercancia ilícita, a evidenciar a dedicação do Acusado às atividades criminosas, fundamentação que não se revela inidônea para o afastamento da minorante, inclusive porque não verificado o alegado bis in idem. 5. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.322/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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