JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. VALOR NÃO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. I - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. III - Na espécie, a despeito da reincidência, foi reconhecida a atipicidade material, porquanto o valor do bem - uma carteira de couro - não ultrapassa o limite jurisprudencial, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância, diante da não relevante lesão ao bem jurídico tutelado, mormente porque houve a devolução do bem furtado. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.603/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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