JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DO BEM FURTADO QUE SUPERA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. I - É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Na espécie, o decisum agravado está em harmonia com entendimento desta Corte, uma vez que, embora a multirreincidência, por si só, não seja suficiente para rechaçar o princípio da insignificância, o valor do bem - R$ 300,00 (trezentos reais) - ultrapassa o limite jurisprudencial de 10% do salário mínimo à época, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), circunstância que afasta a mínima ofensividade da conduta. IV - Apesar do quantum definitivo da pena, o regime semiaberto permanece inalterado diante da reincidência do réu. Precedentes. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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