- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicaçã o do paciente à atividades criminosas devido ao cenário fático da empreitada criminosa, em que foram apreendidos "um quilo e duzentos gramas de maconha e 58 g de cocaína, além de balança de precisão e 1 00 pinos vazios, ou seja, petrechos que indicam que realizava a traficância com alguma organização e regularidade". 2. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ. 3. Não obstante a primariedade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena fixada (5 anos de reclusão), o regime fechado foi fixado diante da natureza e quantidade de droga apreendida, 1.2kg de maconha e 58g de cocaína. 4. Não configura bis in idem a utilização do vetor natureza/quantidade da droga na terceira etapa da dosimetria da pena e para impor o regime inicial fechado, porquanto a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal, e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, gerando efeitos diversos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 796.686/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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