JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRANDE QUANTIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A apreensão de quantidade relevante de drogas (51,495kg de maconha) constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas dev ido às circunstâncias concretas dos autos, tendo sido ressaltado a apreensão de petrechos e estrutura não condizente com a traficância eventual, além da quantidade da droga, não utilizada como único fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. Afastada a aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 801.733/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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